Brasília (27/06/2018) - O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, 27, o julgamento da ação que questiona a definição da área geoeconômica marítima para fins de pagamento de royalties do petróleo e que foi ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra o IBGE, São Paulo e Paraná. Os ministros deverão continuar analisando o processo nesta quinta-feira, 28.
A
sessão começou com a explanação do ministro relator, Luís Roberto
Barroso, que apresentou o histórico da disputa entre os estados. Logo
depois, o procurador do Estado catarinense Sérgio Laguna fez a
sustentação oral, mostrando as razões que levaram Santa Catarina a
ajuizar a ação em 1991 para a retificação das linhas de projeção
marítima das divisas estaduais.
“O
IBGE, no final da década de 1980, cometeu equívocos jurídicos e
técnicos evidentes, adotando um critério absolutamente destoante do que
previsto na legislação”, afirmou, descrevendo que os campos de petróleo
que deveriam estar em área geoeconômica de Santa Catarina, a quem seriam
devidas as participações governamentais estaduais decorrentes dessa
exploração, o IBGE os situou em área do Paraná.
Em
seguida, discorreu sobre o critério defendido por Santa Catarina para
redefinir as áreas de projeção marítima. Como o Paraná tem trechos
irregulares e grandes entrâncias no litoral, a linha geodésica deveria
ser ortogonal à costa. “Essa linha de base reta seria apurada a partir
de pontos apropriados (coordenadas geográficas) que sejam
representativas do desenho desse litoral”, disse.
“Esse
critério não foi inventado pelo legislador brasileiro, pois consiste em
incorporação/internalização de um critério técnico que já é utilizado
há mais de um século no direito internacional público, para a definição
do mar territorial e da zona econômica exclusiva dos estados nacionais e
que está consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar”.
A
perícia realizada durante o processo, lembrou Laguna, confirmou o
equívoco do IBGE e concluiu que o órgão não adotou o critério das linhas
ortogonais à costa, ignorando a legislação. “O então procurador-geral
da República disse que o IBGE adotou premissas errôneas e que percorreu
caminho que admite expressamente não estar previsto na legislação,
concluindo que os royalties que estavam sendo pagos ao Paraná deviam ser
pagos a Santa Catarina”.
A
consequência desse critério equivocado é que vários campos de petróleo
que deveriam se situar em área de Santa Catarina, foram atribuídos ao
Paraná. “E, mais recentemente, o campo de Baúna (que começou a produzir
em 2012), que deveria se situar em uma zona de projeção compartilhada
entre os três estados, foi atribuído exclusivamente a São Paulo”.
Compensação
Na
sequência, Laguna recordou que o pagamento de royalties aos estados é a
compensação pelos impactos de infraestrutura e ambientais decorrentes
da atividade de exploração do petróleo.
“Os
campos de petróleo na região sempre utilizaram bases de apoio
operacional em Santa Catarina. Tanto os campos de petróleo que pagaram
royalties ao Paraná, quanto o campo de petróleo de Baúna usaram como
base de apoio marítimo o Porto de Itajaí e como base de apoio aéreo o
Aeroporto de Navegantes, ambos em Santa Catarina. A ironia é maior ainda
quando se considera o nome do navio que realiza a exploração em Baúna:
Cidade de Itajaí!”
Ele
pediu que os ministros não considerassem a demora no julgamento do
processo como um fator desfavorável ao direito reivindicado.
“Há
quase três décadas o Estado de Santa Catarina tem suportado sozinho o
ônus do tempo do processo, vendo o seu direito ser desrespeitado. Em
duas oportunidades, Santa Catarina requereu concessão de medida cautelar
a esse Supremo Tribunal, para que os royalties fossem depositados em
conta judicial, o que foi indeferido”.
Ao
concluir a sustentação oral em que pediu a retificação das projeções e o
ressarcimento de SC em relação aos valores pagos a outros estados, o
procurador disse ter certeza que as razões técnicas, o direito e a
justiça haverão de preponderar sobre interesses econômicos ou sobre a
influência política. “Santa Catarina não está pedindo favor ou caridade:
está reivindicando um direito que é seu!”.
Representando
os municípios catarinenses de Navegantes, Penha, Itajaí e Barra Velha,
admitidos como litisconsortes na ação, o advogado Gilberto D’Ávila
Rufino afirmou que a utilização da linha de base normal para o traçado
da linha de base reta, que a ciência dispõe de solução adequada, não foi
sequer tentada pelo IBGE.
Também
fizeram a sustentação oral o procurador-geral do Paraná, Sandro Marcelo
Kozikoski, e a procuradora do Estado de São Paulo, Natália Kalil.
Preliminares
Por
unanimidade, o plenário do STF rejeitou todas as preliminares
suscitadas. Em relação à impossibilidade jurídica do pedido, o ministro
Luís Roberto Barroso apontou que o artigo 12 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê que litígios envolvendo
demarcações de linhas divisórias territoriais entre estados deveriam ser
resolvidos por acordo ou arbitramento após três anos da promulgação da
Constituição Federal. “Não há dúvidas sobre as fronteiras terrestres,
mas apenas sobre as projeções do limite do mar”, destacou.
Outra
questão preliminar recusada foi a da ilegitimidade passiva do Estado de
São Paulo e do IBGE. “Se mudarem as linhas demarcatórias das divisas, o
estado será afetado. E o IBGE, por lei, tem a competência para fixação
de projeções”, apontou o relator.
*Superior Tribunal Federal
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